Este artigo analisa criticamente o conceito de acessibilidade, abordando sua evolução histórica, principais marcos legais e transformações conceituais.

Descrição da imagem: Uma pessoa em uma cadeira de rodas em frente a uma grande escadaria.

Apresentação


Depois dos artigos:

A trilogia continua explorando a questão da acessibilidade, em sintonia com os temas previamente discutidos. Os artigos anteriores trazem dados relevantes que enriquecem a compreensão deste texto, já que os assuntos tratados se complementam e estão diretamente ligados entre si.

A acessibilidade ganhou destaque nas últimas décadas devido a mudanças sociais, políticas e tecnológicas voltadas à igualdade de participação. Apesar da atenção crescente, ainda é comum associá-la apenas a rampas ou reserva de vagas, quando na verdade abrange acesso físico, comunicação, meios digitais, atitudes, métodos pedagógicos e fatores culturais.

Este artigo analisa criticamente o conceito de acessibilidade, abordando sua evolução histórica, principais marcos legais e transformações conceituais que a consolidam como um direito humano. Serão discutidos os modelos médico e social da deficiência, o impacto dos movimentos civis e as legislações que influenciaram a visão atual sobre acessibilidade.

O artigo realiza uma análise histórica e examina os diferentes tipos de acessibilidade estabelecidos pela legislação brasileira, incluindo a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e as normas da ABNT. O texto também discute tecnologias assistivas que promovem autonomia, independência e inclusão para pessoas com deficiência. Destaca-se a relevância da acessibilidade digital no contexto da era da informação, considerando diretrizes técnicas como as WCAG, bem como iniciativas nacionais como o e-MAG e a nova NBR 17225:2025.

Este conteúdo não se destina apenas a pessoas que atuam diretamente na área de inclusão, mas também é indicado para quem ocupa cargos de gestão pública, atua na educação, desenvolve software, projeta espaços, trabalha com direito, estuda ou integra a sociedade civil e tem compromisso com a construção de um país mais acessível, justo e democrático. Em conclusão, o artigo propõe repensar a acessibilidade: ela não deve ser vista como um favor ou vantagem, mas sim como uma obrigação da justiça, parte essencial da cidadania e base necessária para a plena realização dos direitos humanos.

Histórico da acessibilidade


Falar sobre acessibilidade sem discutir profundamente o que é deficiência e como o capacitismo atua na sociedade é como construir uma ponte sem fundação. Por este motivo a evolução histórica do conceito de deficiência foi abordada no artigo "Deficiência: O que significa?". De igual maneira o artigo "Capacitismo: O que significa?" teve como objetivo expor as nuances dessa forma de discriminação.

Deve-se ter em mente que a palavra "deficiência" não é um conceito neutro, seu significado mudou ao longo do tempo e conforme a posição das sociedades. Isso acontece de maneira semelhante com o conceito de capacitismo e evidentemente também acontece com o conceito de acessibilidade.

A trajetória da acessibilidade pode ser lida como um espelho das mudanças de paradigma sobre deficiência: da compaixão assistencialista à afirmação de um direito humano inegociável. Hoje entendemos "acessibilidade" como a condição que garante a todas as pessoas, com ou sem deficiência, participação segura, autônoma e em igualdade de oportunidades nos espaços físicos, digitais, culturais e atitudinais da vida em sociedade. Ela é um princípio transversal, um critério ético de cidadania e pertencimento.

Este é o entendimento atual sobre o conceito de acessibilidade, resultante de uma evolução histórica. A acessibilidade evoluiu de um viés assistencialista voltado à caridade ou "correção" de deficiências, para um conceito social fundamentado nos direitos humanos, interseccionalidade e eliminação de barreiras sistêmicas. Essa evolução abrangeu marcos educacionais, jurídicos, arquitetônicos, tecnológicos e culturais, consolidando o acesso como direito e a inclusão como valor civilizatório.

A seguir, uma breve recapitulação histórica sobre a evolução do conceito de acessibilidade.

Acessibilidade pré-século XVIII


Antes do surgimento de políticas públicas e instituições voltadas à acessibilidade não existia o conceito de "acessibilidade como direito" ou como dimensão técnica de inclusão — o que predominava eram atitudes sociais marcadas por estigmatização, segregação, eliminação e, eventualmente, caridade.

Nas civilizações antigas, como Egito, Grécia, Roma e os reinos hebraicos, a deficiência era frequentemente interpretada sob uma ótica religiosa, mística ou moral.

Início da citação

No Egito Antigo, pessoas com deficiência poderiam ser tratadas por médicos-sacerdotes, mas esse atendimento era geralmente reservado à elite.

Silva, 1987

Entre os gregos e romanos, a valorização do corpo ideal e produtivo tornava a deficiência incompatível com a cidadania.

Início da citação

Em Esparta, crianças nascidas com deficiência eram comumente abandonadas em locais inóspitos como forma de controle populacional.

Couto, 2016

Durante a Idade Média, com o fortalecimento da Igreja Católica, a deficiência era vista como punição divina ou marca de santidade.

Início da citação

Essa visão ambígua permitia tanto a veneração quanto a perseguição de pessoas com deficiência.

PESSOTTI, 1984

Hospitais e instituições de caridade foram criados em monastérios e ordens religiosas com o objetivo de recolhimento, isolamento e controle moral, muitas vezes associados à purgação espiritual.

Não havia, nesse período, qualquer preocupação com o acesso de pessoas com deficiência ao espaço urbano, ao trabalho, à educação ou à vida pública. As construções, estradas, instrumentos e sistemas sociais não consideravam a diversidade funcional dos corpos.

Início da citação

[...] a deficiência era compreendida exclusivamente como uma falha individual, cabendo à pessoa adaptar-se ao ambiente ou ser retirada dele.

Bianchetti, 2001

Com o Renascimento e a emergência da racionalidade científica, surge lentamente o que depois seria chamado de modelo médico da deficiência. A deficiência passa a ser associada a “imperfeições corporais” que devem ser diagnosticadas, tratadas ou corrigidas. Embora isso tenha permitido os primeiros estudos clínicos e registros sistematizados sobre a deficiência, também fortaleceu a medicalização do corpo e a exclusão por critérios de “normalidade”.

Início da citação

O corpo da pessoa com deficiência foi, a partir desse momento, reposicionado não mais como “amaldiçoado por Deus”, mas como “defeituoso pela natureza”, mantendo-se a lógica da exclusão.

BIANCHETTI, 2001

Séculos XVIII–XIX


O primeiro registro formal de promoção da acessibilidade ocorre em 1785, com a fundação do Institut National des Jeunes Aveugles, em Paris, pelo pedagogo Valentin Haüy. Essa instituição deu início à educação especializada para pessoas com deficiência visual.

Início da citação

Em 1824, Louis Braille, então aluno, desenvolveu o sistema de leitura e escrita tátil conhecido como braile, proporcionando maior autonomia e acesso à informação escrita para pessoas cegas.

Encyclopaedia Britannica, 2025

No entanto, esses avanços ainda se baseavam em uma abordagem médica ou assistencialista, onde a deficiência era vista como um “problema” individual e tratada com medidas de apoio ou isolamento social. O foco estava na limitação da pessoa, e não nas barreiras presentes em toda a sociedade.

Pós-Guerra e direitos civis (1945-1980)


O período após a Segunda Guerra Mundial foi um momento de mudanças importantes, com milhares de soldados retornando com deficiências permanentes e requerendo envolvimento ativo na reconstrução das sociedades. Esse contexto incentivou o desenvolvimento de infraestruturas acessíveis e fomentou a implementação de políticas públicas direcionadas à reabilitação.

Comentário da autora

No artigo 'Deficiência: O que significa?', eu disse, e reafirmo, que é crucial reconhecer a realidade pós-guerra, os países sofreram uma devastação significativa em seus territórios, economias e populações. Nesse contexto, era politicamente inviável deixar os sobreviventes sem assistência. A questão das pessoas com deficiência tornou-se uma prioridade para os Estados, pois ignorá-la resultaria em grande indignação pública. Aqueles que lutaram pelo país, sobreviveram e adquiriram uma deficiência não poderiam ser negligenciados pelo governo. A magnitude do número de pessoas com deficiência exigia uma resposta concreta. Assim, o diálogo social sobre deficiência, assistência, qualidade de vida, reabilitação e trabalho foi uma conquista essencial, baseada na necessidade e não em atos de caridade.

— Louise Suelen

Comentário da autora

Ainda em processo de desenvolvimento, sem definições claras e focado na mitigação das consequências da guerra, este período representa uma mudança significativa. Pessoas com deficiência sempre existiram, assim como o capacitismo, mas a acessibilidade não era uma realidade prevalente. Historicamente, houve ações caritativas e algumas exceções em determinadas civilizações, contudo, um esforço global, coordenado e governamental, iniciou-se apenas após a Segunda Guerra Mundial.

— Louise Suelen

Nos Estados Unidos, durante a década de 1960, surgiu o movimento pelos direitos civis das pessoas com deficiência, influenciado pelas lutas por igualdade racial e de gênero.

Início da citação

Uma conquista jurídica significativa desse movimento foi a promulgação do Rehabilitation Act em 1973, especialmente a Seção 504, que proíbe a discriminação baseada na deficiência em programas financiados pelo governo federal.

U.S. Department of Justice, 2021

Essa regulamentação definiu que a exclusão social decorre das barreiras impostas pelo ambiente, em vez da condição corporal ou sensorial dos indivíduos.

Ano das pessoas com deficiência e plano de ação mundial (1981-1982)


A ONU declarou 1981 como o Ano Internacional das Pessoas com Deficiência, com o lema “Participação Plena e Igualdade”, seguido pelo lançamento do World Programme of Action Concerning Disabled Persons (1982).

Início da citação

O programa internacional propôs uma mudança de paradigma: da reabilitação individual para a construção de ambientes inclusivos.

United Nations, 1981

Este processo elevou a acessibilidade de uma medida pontual para um direito permanente e estruturado.

Comentário da autora

É de suma importância compreender a mudança de paradigma, que anteriormente via a acessibilidade como uma forma de 'ajustar' a pessoa com deficiência para que ela se integrasse à sociedade considerada 'imutável'. Agora, essa perspectiva está evoluindo, reconhecendo que, dada a presença de pessoas com deficiência em toda a sociedade, é mais adequado desenvolver estruturas inclusivas que beneficiem um público diversificado.

— Louise Suelen

ADA e o modelo social da deficiência (1990)


Em 1990, os Estados Unidos promulgaram a Americans with Disabilities Act (ADA), uma legislação abrangente que exige a eliminação de barreiras físicas, comunicacionais e digitais em edifícios públicos, transportes, tecnologias e ambientes de trabalho.

Início da citação

A ADA também consolidou o modelo social da deficiência, no qual a exclusão é compreendida como resultado da interação entre a pessoa e um ambiente inacessível.

National Council on Disability, 2007

Essa legislação influenciou a formulação de leis em diversos países e estabeleceu a acessibilidade como um aspecto importante da cidadania.

Desenho universal e CIF (1990-2000)


Em paralelo ao avanço das normas jurídicas, a acessibilidade foi integrada como um dos princípios fundamentais no design de projetos desde suas etapas iniciais de concepção.

Início da citação

O arquiteto Ronald Mace formulou o conceito de Desenho Universal na década de 1980, propondo que ambientes, produtos e serviços sejam projetados para serem utilizados por todas as pessoas, sem a necessidade de adaptações ou design especializado.

MACE, 1985

Outro evento de relevância ocorreu na virada do milênio. Em 2001, a Organização Mundial da Saúde (OMS) introduziu a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), oficializando o modelo biopsicossocial da deficiência.

Início da citação

Segundo a CIF, a deficiência é o resultado da interação entre fatores individuais e contextuais — o que reforça o papel das barreiras ambientais na produção da exclusão.

OMS, 2001

Este sistema reconhece que o “funcionamento” e a “incapacidade” de um indivíduo são influenciados pelo contexto em que estão inseridos, incorporando assim uma lista de fatores ambientais relevantes. A CIF é utilizada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como uma estrutura para avaliar saúde e deficiência tanto em níveis individuais quanto populacionais.

Esta classificação foi oficialmente aprovada por todos os 191 Estados-membros da OMS na 54ª Assembleia Mundial da Saúde, realizada em 22 de maio de 2001 (resolução WHA 54.21), estabelecendo-se como o padrão internacional para descrição e mensuração da saúde e deficiência. A CIF se fundamenta nos mesmos princípios da Classificação Internacional de Doenças (CID) e do Índice de Intervenção em Saúde (ICHI), compartilhando um conjunto de códigos de extensão que permite uma documentação detalhada e precisa.

Convenção da ONU (2006)


A adoção da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) pela ONU em 2006 marcou um ponto crucial na transformação jurídica.

Início da citação

Este tratado reconheceu a acessibilidade como um direito humano fundamental e exigiu que os Estados criassem mecanismos para assegurar esse direito em todas as esferas: física, informacional, digital, educacional, cultural e laboral.

ONU, 2006

O texto da convenção foi aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de dezembro de 2006 e formalmente promulgado pelo Brasil em 25 de agosto de 2009, por meio do Decreto nº 6.949.

Principais marcos legais da acessibilidade no Brasil


A partir daqui o artigo se concentra na análise dos principais marcos legais que moldaram a acessibilidade no Brasil, desde a Constituição Federal de 1988 até as legislações mais recentes. Esses marcos refletem a evolução do entendimento sobre acessibilidade e sua importância como direito humano fundamental.

Constituição Federal de 1988 – Marco fundador


A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, representa um marco jurídico essencial para o reconhecimento dos direitos das pessoas com deficiência. Pela primeira vez na história constitucional brasileira, tais direitos foram incorporados de maneira explícita e com força normativa plena.

Diversos dispositivos constitucionais impõem ao Estado obrigações direcionadas à promoção da igualdade e da inclusão. O artigo 1º consagra como fundamentos da República a dignidade da pessoa humana e os valores sociais da cidadania; enquanto o artigo 3º estabelece como objetivos fundamentais "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação", abrangendo implicitamente as pessoas com deficiência.

O artigo 7º garante a proteção do mercado de trabalho para esse grupo, prevendo políticas que assegurem seu acesso. Por sua vez, o artigo 23 atribui competência concorrente à União, Estados e Municípios para "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência".

Essas previsões constitucionais foram determinantes para fundamentar legislações posteriores e consolidar o entendimento de que a acessibilidade constitui direito humano inalienável, vinculado ao exercício pleno da cidadania.

Lei nº 7.853/1989 – Marco legal inicial de suporte às PcD


A Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, constitui o primeiro instrumento normativo infraconstitucional voltado à sistematização de medidas de apoio às pessoas com deficiência. Essa legislação estabelece normas gerais e critérios básicos para promover a acessibilidade, eliminar barreiras e garantir direitos nos âmbitos da educação, saúde, trabalho, transporte, cultura e lazer.

O diploma legal também prevê a criação de Promotoria de Justiça especializada e assegura a atuação do Ministério Público na defesa coletiva dos direitos das pessoas com deficiência. Ademais, define sanções aplicáveis em casos de discriminação ou violação desses direitos.

A norma reconhece a importância de adaptações arquitetônicas e da acessibilidade aos meios de comunicação e informação. Embora introdutória, a Lei nº 7.853/89 contribuiu de forma decisiva para o desenvolvimento de políticas públicas e programas sociais voltados à integração das pessoas com deficiência.

Lei 8.160/1991 – Símbolo da deficiência auditiva


A Lei nº 8.160, publicada em 8 de janeiro de 1991, dispõe sobre a caracterização do símbolo internacional de surdez. Este símbolo, cujo uso é opcional, consiste em um ícone destinado a identificar e sinalizar a presença de pessoas com deficiência auditiva em ambientes e serviços. Embora se trate de uma norma predominantemente simbólica, sua relevância está na promoção da visibilidade e no reconhecimento social das pessoas surdas, contribuindo para a redução de estigmas e para o fortalecimento de sua identidade cultural.

Lei 9.394/1996 – Diretrizes da educação nacional


A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional, constitui um marco relevante para a inclusão educacional de pessoas com deficiência. O referido diploma legal introduz princípios como equidade, diversidade e valorização da inclusão no cerne do sistema educacional brasileiro.

Entre os dispositivos de destaque, ressalta-se o artigo 58, que prevê a oferta de atendimento educacional especializado, preferencialmente, na rede regular de ensino. Ademais, a Lei de Diretrizes e Bases enfatiza a necessidade de formação docente voltada à educação inclusiva, bem como a elaboração de currículos, métodos e recursos pedagógicos adaptados às especificidades das pessoas com deficiência.

Com a promulgação da LDB, as políticas educacionais passaram a adotar uma perspectiva inclusiva, em detrimento da segregação, alinhando-se às diretrizes da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro em 2009, com status constitucional.

Lei 9.610/1998 – Direito Autoral e Acessibilidade


A Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que atualiza e consolida a legislação referente aos direitos autorais no Brasil, estabeleceu uma importante disposição relacionada à acessibilidade: a permissão legal para a reprodução de obras literárias em formatos acessíveis, como Braille, áudio ou outros meios adequados a pessoas com deficiência visual, sem necessidade de autorização prévia dos titulares dos direitos autorais.

De acordo com o artigo 46, inciso I, alínea "d" dessa lei, não configura violação de direitos autorais a reprodução de obras para uso exclusivo de pessoas com deficiência, desde que não haja finalidade comercial. Tal previsão é fundamental para promover o acesso à leitura, à informação e à cultura pelas pessoas com deficiência, garantindo-lhes o direito à educação e à participação cultural.

Portaria MEC 319/1999 – Comissão Brasileira do Braille


A Portaria nº 319, de 23 de fevereiro de 1999, do Ministério da Educação, instituiu oficialmente a Comissão Brasileira do Braille. Esta comissão tem como responsabilidade central a padronização, regulamentação e atualização do uso do Sistema Braille no Brasil.

Composta por especialistas e representantes da comunidade de pessoas com deficiência visual, a Comissão atua como órgão consultivo e normativo. Seu trabalho é fundamental para assegurar que a produção de materiais didáticos e informativos em Braille siga padrões técnicos e pedagógicos, contribuindo para a efetivação do direito à comunicação e à educação acessível.

Política nacional de integração da PcD (1999)


Também em 1999, o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro, regulamentou a Lei nº 7.853/1989 e instituiu a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência. Esse decreto sistematizou as diretrizes para a atuação do Estado brasileiro, com ênfase nos princípios de igualdade de oportunidades, respeito à diversidade e eliminação de barreiras físicas, comunicacionais e atitudinais.

A Política estabelece orientações para áreas fundamentais como saúde, educação, trabalho, assistência social, habitação e transporte, além de prever a integração entre os diferentes entes federativos para viabilizar as ações propostas. Também define os conceitos de deficiência e acessibilidade, fornecendo uma base conceitual que norteou a elaboração de políticas futuras, incluindo a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015).

A promulgação desta Política representou um avanço ao reconhecer a pessoa com deficiência como sujeito de direitos, afastando a perspectiva de tutela ou caridade. Sua abordagem valoriza a cidadania, a participação social e o protagonismo das pessoas com deficiência na promoção de uma sociedade mais equitativa.

2000 – Duas leis estruturantes


A trajetória normativa brasileira no início do século XXI consolida e expande os fundamentos estabelecidos pela Constituição de 1988 e pelas legislações promulgadas na década de 1990. No período de 2000 a 2005, o ordenamento jurídico nacional avançou significativamente na efetivação de direitos, na atribuição de deveres tanto ao poder público quanto ao setor privado e na implementação de instrumentos técnicos essenciais à promoção da acessibilidade.

Lei 10.048/2000 – Atendimento prioritário


Promulgada em 8 de novembro de 2000, a legislação estabelece prioridade para pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e indivíduos acompanhados de crianças de colo em filas, assentos, atendimentos telefônicos e vias de acesso. Ao impor obrigação imediata e direta aos prestadores de serviços públicos e privados, prevê sanções administrativas pelo descumprimento — incluindo advertência, multa e interdição —, além de possibilitar a fiscalização por parte do Ministério Público e dos órgãos de defesa do consumidor.

Lei 10.098/2000 – Lei da Acessibilidade


Publicada em 19 de dezembro de 2000, a norma estabelece diretrizes gerais e critérios mínimos de acessibilidade nos âmbitos urbano, arquitetônico, de transporte, comunicação e informação. O texto introduz conceitos essenciais, como acessibilidade, barreiras e pessoa com mobilidade reduzida, determinando que os entes federativos adotem padrões técnicos de desenho universal, bem como realizem adaptações em novas edificações e veículos. Além disso, institui o Fundo Nacional para a Acessibilidade, destinado ao financiamento de políticas e ações voltadas à promoção de adaptações.

2001 – Normas para educação especial


As Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, instituídas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) por meio da Resolução CNE/CEB nº 2/2001, constituem um marco regulatório relevante para a formulação de políticas públicas voltadas à inclusão educacional de pessoas com deficiência.

O documento estabelece a Educação Especial como modalidade transversal a todos os níveis e etapas da educação básica, visando assegurar o acesso ao atendimento educacional especializado (AEE). Esse atendimento deve ser realizado preferencialmente em salas de recursos multifuncionais, de maneira complementar ou suplementar ao ensino em classes comuns.

As diretrizes contemplam orientações sobre adaptações curriculares, utilização de recursos assistivos, formação continuada de professores e adoção de estratégias pedagógicas que promovam práticas inclusivas. Esse normativo foi fundamental para consolidar a implementação da educação inclusiva nas escolas e ampliar o acesso de estudantes com deficiência ao sistema de ensino regular.

2002 – Libras reconhecida & grafia Braille


Em 24 de abril de 2002, foi promulgada a Lei nº 10.436, que reconhece oficialmente a Língua Brasileira de Sinais (Libras) como meio legal de comunicação e expressão para pessoas surdas no território nacional. Tal reconhecimento constituiu um marco para a consolidação da diversidade linguística e cultural da comunidade surda brasileira.

A referida legislação estabelece que o poder público e as instituições dos setores de educação, saúde e serviços públicos devem viabilizar mecanismos de apoio e fomento ao uso e ensino da Libras. Ademais, determina a necessidade de qualificação de profissionais intérpretes, com vistas a assegurar acessibilidade comunicacional em ambientes públicos e privados.

O reconhecimento jurídico da Libras como língua natural da comunidade surda contribuiu para a valorização dessa identidade e para o aprimoramento de políticas educacionais bilíngues, contemplando Libras e português escrito.

Já em 24 de setembro de 2002, o Ministério da Educação publicou a Portaria nº 2.678, que institui oficialmente a Grafia Braille para a Língua Portuguesa, assegurando a padronização nacional dos símbolos empregados na transcrição de materiais escritos para o sistema Braille. A normatização da grafia é essencial para garantir qualidade e uniformidade na produção de livros didáticos, documentos administrativos, cardápios e demais materiais em Braille, promovendo maior autonomia às pessoas com deficiência visual no acesso à informação e à educação.

2004 – Decreto 5.296 (Regulamentação técnica)


O Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, denominado Decreto da Acessibilidade, representa um dos principais marcos regulatórios no detalhamento das normas de acessibilidade no Brasil. Este decreto regulamenta as Leis nº 10.048/2000 e nº 10.098/2000, definindo normas técnicas específicas aplicáveis a:

  • Edificações públicas e privadas de uso coletivo
  • Espaços urbanos
  • Meios de transporte coletivo
  • Sistemas de comunicação e sinalização

A norma estabelece prazos para adequação de ambientes e serviços, exige conformidade com a ABNT NBR 9050 e atribui responsabilidades legais a profissionais de arquitetura, engenharia, design e áreas afins.

Adicionalmente, introduz o conceito de “acessibilidade plena”, visando garantir que ambientes e serviços possam ser utilizados com autonomia e segurança, sem dependência de terceiros. Com isso, o decreto consolidou obrigações gerais em requisitos técnicos, estabelecendo um novo patamar legal para a acessibilidade no país.

2005 – Progresso em mobilidade e comunicação


A Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005, assegura às pessoas com deficiência visual o direito de acesso e permanência em ambientes públicos e privados de uso coletivo acompanhadas por cão-guia, proibindo qualquer tipo de restrição ou cobrança adicional.

Tal legislação responde à necessidade de ampliar a mobilidade e a autonomia desse grupo, reconhecendo o cão-guia como instrumento essencial para sua assistência, ultrapassando o conceito de animal de estimação.

Já o Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, regulamenta a Lei nº 10.436/2002 e estabelece parâmetros para a promoção, ensino e utilização da Língua Brasileira de Sinais (Libras) em todo o território nacional.

Dentre os principais dispositivos, destacam-se:

  • Obrigatoriedade do ensino de Libras nos cursos de formação de professores e fonoaudiólogos;
  • Formação específica de profissionais docentes e intérpretes de Libras;
  • Implantação de atendimento educacional bilíngue, adotando Libras como primeira língua e o português como segunda;
  • Requisitos de acessibilidade em serviços públicos, incluindo a presença de intérpretes em eventos e transmissões oficiais.

O decreto ainda prevê a adaptação de conteúdos didáticos e a implementação de políticas linguísticas específicas para a comunidade surda, visando avanços efetivos na inclusão educacional e comunicativa.

2007 – Inclusão & acessibilidade digital


Em agosto de 2007, o Ministério da Educação divulgou a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, que se consolidou como referência para a organização da educação destinada a pessoas com deficiência no Brasil. Essa diretriz visa superar o modelo excludente de ensino, orientando as redes públicas para que a Educação Especial seja incorporada ao projeto pedagógico das instituições regulares de ensino.

Dentre os princípios norteadores dessa política, destacam-se:

  • O atendimento educacional especializado (AEE) como complemento e suplemento à escolarização;
  • Matrícula de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação em classes comuns do ensino regular;
  • Implementação de salas de recursos multifuncionais e qualificação docente voltada para a inclusão escolar.

A referida política institucionaliza o compromisso com a educação inclusiva enquanto direito constitucional, fundamentando-se nos princípios de igualdade de oportunidades, respeito às diferenças e valorização da diversidade.

Ainda em 2007, o governo federal implementou o Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico – e-MAG, desenvolvido sob a coordenação do Comitê Executivo de Governo Eletrônico. O e-MAG define diretrizes técnicas e recomendações voltadas à promoção da acessibilidade nos portais e serviços públicos digitais.

Alinhado às normas internacionais estabelecidas pela Web Content Accessibility Guidelines (WCAG), o e-MAG adapta essas orientações ao cenário nacional, tornando obrigatória a observância de critérios mínimos de acessibilidade digital por parte dos órgãos públicos federais em seus sites e sistemas. Dentre os principais requisitos contemplados, destacam-se:

  • Alternativas textuais para conteúdos imagéticos;
  • Possibilidade de navegação exclusivamente por teclado;
  • Utilização de marcações semânticas adequadas em HTML;
  • Compatibilidade com ferramentas leitoras de tela.

Essas iniciativas permitiram avanços expressivos na democratização do acesso aos serviços públicos digitais no Brasil, promovendo a inclusão e assegurando o pleno exercício da cidadania a pessoas com deficiência visual, auditiva, motora e intelectual.

2009 – ONU: Convenção com status constitucional


Em 25 de agosto de 2009, o Brasil promulgou, por meio do Decreto nº 6.949, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU e seu Protocolo Facultativo. Aprovada pelo quórum exigido para emendas constitucionais (dois turnos em cada casa legislativa e três quintos dos votos), a Convenção passou a ter status constitucional no ordenamento jurídico brasileiro, em conformidade com o § 3º do artigo 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

A Convenção estabelece uma mudança de paradigma ao substituir o modelo médico da deficiência, centrado no diagnóstico clínico, pelo modelo social, que entende a deficiência como resultado da interação entre limitações individuais e barreiras sociais.

Entre os princípios fundamentais da Convenção destacam-se:

  • Respeito à dignidade inerente;
  • Autonomia individual e independência;
  • Não discriminação;
  • Participação e inclusão plenas e efetivas;
  • Igualdade de oportunidades;
  • Acessibilidade;
  • Respeito pela diferença;
  • Igualdade entre homens e mulheres.

A promulgação desse instrumento internacional consolidou um novo patamar de exigência jurídica no Brasil, impondo ao Estado o dever de revisar leis, políticas públicas e práticas institucionais em consonância com os compromissos internacionais firmados.

2011 – Financiamento público & LAI


A Lei de Acesso à Informação (LAI), promulgada em 18 de novembro de 2011, estabelece que todos os órgãos públicos têm a obrigação de disponibilizar informações de interesse coletivo de maneira transparente, objetiva e acessível, incluindo para pessoas com deficiência. O artigo 6º da LAI determina que os órgãos devem garantir "os meios necessários para que as pessoas com deficiência tenham acesso às informações públicas de forma adequada às suas necessidades", abrangendo formatos como texto ampliado, Braille, áudio, vídeos legendados e interpretação em Libras.

A LAI introduz o direito à informação como componente fundamental da cidadania e sua implementação com acessibilidade representa etapa essencial para possibilitar a participação plena das pessoas com deficiência na vida pública e no controle social.

Já o Decreto nº 7.611, publicado em 17 de novembro de 2011, regulamenta a oferta da educação especial no contexto da educação inclusiva. Reforça a obrigatoriedade do atendimento educacional especializado (AEE) e define as responsabilidades dos entes federativos quanto à:

  • Matrícula de estudantes com deficiência em escolas regulares;
  • Oferta complementar de AEE com profissionais qualificados;
  • Disponibilização de recursos de acessibilidade, como materiais adaptados e tecnologias assistivas;
  • Financiamento por meio do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica).

O decreto fortalece o caráter obrigatório da educação inclusiva como política pública, promovendo maior integração entre normas constitucionais, tratados internacionais e práticas escolares.

2012 – Acessibilidade nas políticas públicas


Decreto nº 7.724/2012 – Regulamentação da LAI com Ênfase na Acessibilidade

O Decreto publicado em 16 de maio de 2012 regulamenta a Lei de Acesso à Informação, com foco na operacionalização do direito ao acesso informacional em formatos acessíveis. O artigo 8º determina que o serviço de informação ao cidadão deve assegurar acesso à informação em formato compreensível para todos os públicos, inclusive pessoas com deficiência, mediante:

  • Utilização de linguagem clara e objetiva;
  • Disponibilização de formatos alternativos (áudio, vídeo, Língua Brasileira de Sinais - Libras, Braille, entre outros);
  • Garantia de acessibilidade nos portais dos órgãos públicos.

A norma reforça que a acessibilidade à informação é requisito indispensável para o pleno exercício da cidadania, impondo aos órgãos públicos o dever de se estruturar tecnologicamente para o cumprimento dessa diretriz.

Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012)

Sancionada em 27 de dezembro de 2012, a Lei nº 12.764 institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Tal legislação reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, assegurando-lhe igualdade de direitos.

Entre as principais disposições destacam-se:

  • Garantia de acesso ao diagnóstico precoce, tratamento multiprofissional e acompanhamento adequado;
  • Direito à educação em ambiente escolar regular, com adaptações e apoio especializado;
  • Promoção da inclusão no mercado de trabalho;
  • Proteção previdenciária e concessão de benefícios assistenciais;
  • Aplicação de penalidades em casos de discriminação ou negativa de matrícula.

Essa política representa um avanço na visibilidade e garantia dos direitos das pessoas com TEA, fornecendo base legal para a formulação de políticas públicas nos âmbitos da saúde, educação, trabalho e assistência social.

2015 – Lei Brasileira de Inclusão


A promulgação da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), ou Estatuto da Pessoa com Deficiência, marca a consolidação de um processo histórico fundamentado em mobilizações sociais, avanços legislativos e compromissos internacionais do Brasil relativos aos direitos humanos e à acessibilidade. Sancionada em 6 de julho de 2015, a Lei nº 13.146/2015 entrou em vigor em 2 de janeiro de 2016, sistematizando em um único diploma jurídico os princípios e diretrizes previstos na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, ratificada pelo Brasil em 2008 e incorporada ao ordenamento pátrio com status constitucional por meio do Decreto nº 6.949/2009.

A Lei Brasileira de Inclusão configura-se como um estatuto dotado de força de lei federal, composto por 127 artigos, disciplinando de maneira abrangente e sistemática os direitos das pessoas com deficiência em distintas esferas da vida social.

O objetivo central da norma é garantir e promover, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos e das liberdades fundamentais às pessoas com deficiência, assegurando sua inclusão social e efetiva cidadania (art. 1º da LBI).

Adotando o modelo social da deficiência, a LBI considera que as limitações não residem no indivíduo, mas decorrem da interação deste com barreiras físicas, comunicacionais, atitudinais, tecnológicas e institucionais presentes na sociedade. Tal perspectiva alinha-se diretamente à Convenção da ONU e representa uma ruptura com o paradigma biomédico ou assistencialista.

Um dos aspectos centrais da LBI é a definição de pessoa com deficiência. Ao invés de relacionar condições médicas específicas, a legislação estabelece que:

Início da citação

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Lei Brasileira de Inclusão, Art. 2º

Trata-se de uma definição contextual e dinâmica, que reconhece a diversidade das experiências vivenciadas pelas pessoas com deficiência. A avaliação dessa condição deve ser realizada sob a perspectiva biopsicossocial, contemplando fatores ambientais, sociais e pessoais.

A LBI reafirma os princípios constitucionais e os valores consagrados pela Convenção da ONU, incluindo:

  • Dignidade da pessoa humana
  • Não discriminação
  • Igualdade de oportunidades
  • Acessibilidade universal
  • Autonomia individual
  • Respeito às diferenças
  • Participação social

A legislação assegura às pessoas com deficiência o pleno acesso aos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, com ênfase nos seguintes temas:

  1. Direito à Vida, à Integridade e à Não Discriminação

    A Lei Brasileira de Inclusão (LBI) veda expressamente toda forma de discriminação em virtude de deficiência, abrangendo os serviços de saúde, o mercado de trabalho e as relações contratuais privadas. Garante-se à pessoa com deficiência o direito a uma vida digna, livre de violência, tortura, abandono ou negligência (arts. 6º a 9º). A legislação caracteriza como crime a recusa de atendimento ou o tratamento desigual, prevendo penalidades de multa e reclusão (art. 88).

  2. Direito à Acessibilidade

    O Capítulo IV da Lei Brasileira de Inclusão (arts. 53 a 62) aborda o tema da acessibilidade em sua dimensão abrangente, contemplando diferentes esferas:

    • Acessibilidade arquitetônica: edificações públicas e privadas devem ser projetadas ou adaptadas em conformidade com as normas da ABNT, em especial a NBR 9050.
    • Acessibilidade na comunicação e informação: os websites devem obedecer aos padrões de acessibilidade digital, garantindo compatibilidade com leitores de tela e navegação por teclado.
    • Acessibilidade nos transportes e mobiliário urbano: veículos de transporte coletivo precisam ser acessíveis; calçadas, semáforos, sinalizações e sanitários públicos devem atender às exigências de acessibilidade.

    Considera-se barreira todo obstáculo que restrinja a autonomia e a participação social. Dessa forma, a LBI impõe ao poder público e ao setor privado a obrigação de eliminar essas barreiras, sob pena de sanções legais.

  3. Educação Inclusiva

    A LBI fortalece o direito à educação inclusiva em todos os níveis e modalidades (art. 28), assegurando:

    • Matrícula obrigatória em escolas regulares, sendo vedada a recusa sob qualquer justificativa;
    • Oferta de Atendimento Educacional Especializado (AEE), preferencialmente no contraturno escolar;
    • Capacitação continuada de professores para práticas inclusivas;
    • Garantia de acessibilidade em materiais didáticos, utilização de tecnologias assistivas, avaliações adaptadas e oferta de apoio individualizado.

    O Estatuto consolida o compromisso do Estado com uma educação que valoriza a diversidade e promove a equidade, em conformidade com os princípios estabelecidos pela LDB e pelas diretrizes da educação especial.

  4. Trabalho e Emprego

    A Lei Brasileira de Inclusão (LBI) proíbe expressamente qualquer forma de discriminação no ambiente laboral (art. 34). Empresas com mais de 100 colaboradores devem observar a cota de contratação de pessoas com deficiência, conforme estabelecido no art. 93 da Lei nº 8.213/1991, sob fiscalização do Ministério do Trabalho.

    Adicionalmente, o texto legal:

    • Assegura adaptações razoáveis no ambiente de trabalho;
    • Incentiva o empreendedorismo e o apoio à qualificação profissional;
    • Estabelece ações afirmativas para a inclusão no serviço público.
  5. Saúde, Assistência Social e Benefícios

    A LBI assegura o acesso à atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, abrangendo serviços de reabilitação, além do fornecimento de órteses, próteses e medicamentos gratuitos, conforme disposto no artigo 18. No âmbito da assistência social, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) permanece garantido às pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade, seguindo os critérios estabelecidos pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei nº 8.742/1993).

  6. Mobilidade e Cão-Guia

    A LBI assegura o direito à liberdade de locomoção e ao transporte acessível, tanto público quanto privado (arts. 47 a 52). Adicionalmente, garante que pessoas com deficiência visual possam acessar todos os espaços públicos e privados acompanhadas de cão-guia, conforme disposto na Lei nº 11.126/2005.

  7. Tecnologia Assistiva, Inovação e Cultura

    O Estatuto assegura às pessoas com deficiência o direito ao acesso à tecnologia assistiva e à inovação tecnológica, promovendo sua inclusão e autonomia. Também garante os direitos relacionados à cultura, esporte, lazer e turismo, mediante a adaptação de equipamentos culturais, oferta de audiodescrição, legendas, intérprete de Libras e demais recursos de acessibilidade.

  8. Capacidade Civil e Tomada de Decisão Apoiada

    Um dos principais avanços promovidos pela LBI refere-se à redefinição da capacidade civil das pessoas com deficiência. A partir de sua vigência, a LBI assegura plena capacidade para o exercício de atos da vida civil, tais como votar, contrair matrimônio, trabalhar e celebrar contratos (art. 6º). O estatuto elimina a curatela como regra geral e institui a tomada de decisão apoiada (arts. 116 a 119), permitindo que a pessoa com deficiência designe apoiadores para auxiliá-la em decisões, sem que isso implique perda de autonomia jurídica.

A Lei Brasileira de Inclusão representa um marco relevante na proteção dos direitos das pessoas com deficiência no Brasil, um verdadeiro divisor de águas. Além de consolidar normativas anteriores, como as Leis nº 10.098/2000, nº 10.436/2002 e os Decretos nº 5.296/2004 e nº 6.949/2009, essa legislação também atualiza o arcabouço jurídico nacional em consonância com as normas internacionais de direitos humanos.

O Estatuto proporciona ao Brasil um instrumento jurídico atualizado, fundamentado na dignidade da pessoa humana e na promoção da igualdade de oportunidades, de aplicação obrigatória para o Estado, empresas e sociedade civil. A efetividade dessa legislação está condicionada à participação ativa da sociedade, à atuação dos órgãos públicos competentes e à consolidação de uma cultura de respeito à diversidade.

2016 – Lei 13.409: reserva de vagas em instituições federais


Altera a Lei 12.711/2012 – “Lei de Cotas”

Promulgada em 28 de dezembro de 2016, a Lei 13.409 adicionou as pessoas com deficiência ao sistema de cotas dos Institutos Federais e Universidades Federais. A alteração promovida no art. 3º-A da Lei 12.711 estabeleceu que, dentro dos 50% de vagas já reservadas para estudantes oriundos da escola pública, haverá uma subdivisão proporcional à presença de pessoas com deficiência conforme o último censo do IBGE. Os percentuais são definidos por unidade da federação, respeitando o princípio da equidade regional.

Dessa forma:

  • A política de ação afirmativa passou a abranger não apenas critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, mas também o fator “deficiência”.
  • Instituições federais passaram a ser obrigadas a adaptar editais de seleção, comissões de verificação e procedimentos de matrícula, garantindo atendimento prioritário, intérpretes de Libras e tecnologia assistiva nos processos seletivos.
  • A legislação reforçou o art. 30 da LBI (direito à educação superior) e fomentou discussões sobre acessibilidade acadêmica e permanência estudantil.

2018 – Portaria MEC 1117/2018


A Portaria frequentemente referenciada como “1.111/2018” corresponde, conforme publicação no Diário Oficial da União, à Portaria 1.117, de 1º de novembro de 2018.

A Portaria 1.117 promoveu alterações nas Portarias MEC nº 18/2012 e nº 21/2012 — regulamentadoras da Lei nº 12.711 — ao instituir, de forma inédita, o critério estatístico do “Grupo de Washington” como parâmetro em âmbito nacional:

  • Linha de corte – Considera-se pessoa com deficiência (PcD) o indivíduo que, ao responder o questionário do IBGE baseado no Washington Group Short Set, declara ter "muita dificuldade" ou não ser capaz de ver, ouvir, andar, lembrar/concentrar-se, autocuidar-se ou comunicar-se.
  • Percentual oficial – O quantitativo apurado pelo IBGE passou a servir de referência para o cálculo do percentual de vagas reservadas a PcD por estado, assegurando homogeneidade metodológica entre as instituições.
  • Avaliação documental – Apesar de ainda ser obrigatório o laudo médico para tipificação, a elegibilidade está vinculada ao conceito socioestatístico do Grupo de Washington, em consonância com o artigo 2º da LBI, que adota o modelo biopsicossocial.

Tal alinhamento estatístico foi essencial para prevenir interpretações divergentes nos editais do SiSU, fortalecer os mecanismos de fiscalização do Ministério Público e aprimorar a uniformização dos dados nacionais relativos à inclusão educacional.

2025 – ABNT NBR 17225:2025 – Acessibilidade na Web


Primeira edição, 11 de março de 2025 – ABNT/CB-040

A NBR 17225 é a primeira norma nacional focada em acessibilidade digital para ambientes Web no Brasil, criada após uma ampla Consulta Nacional. Ela traz os Critérios de Sucesso da WCAG 2.2 adaptados ao cenário brasileiro e está organizada da seguinte forma:

  • Escopo e Terminologia

    Define acessibilidade digital como a redução ou eliminação de barreiras para todas as pessoas com necessidades de acessibilidade, seja de forma permanente, temporária ou situacional.

  • Dois níveis de exigência:
    • “Requisito”: itens obrigatórios para garantir conformidade.
    • “Recomendação”: práticas sugeridas que aumentam a usabilidade inclusiva.
  • São quinze categorias técnicas principais, incluindo: Teclado, Imagens, Cabeçalhos, Regiões, Listas, Tabelas, Links & Navegação, Botões & Controles, Formulários, Apresentação, Uso de Cores, Texto, Semântica/ARIA, Áudio & Vídeo, Animação e Tempo.

  • O checklist normativo (Anexo C) conta com mais de 150 itens verificáveis, útil para avaliar portais governamentais, sites de comércio eletrônico, plataformas educacionais e aplicações essenciais.

  • Integração regulatória: órgãos públicos podem usar a norma para cumprir a Lei 10.098/2000, o Decreto 5.296/2004, o e-MAG (2007) e a LBI, formando um padrão legal e técnico unificado para fiscalização.

Link para acessar a norma: ABNT NBR 17225:2025

Acessibilidade no Brasil hoje


Atualmente, no Brasil, a acessibilidade é reconhecida como um direito humano transversal que deve estar presente em todos os ambientes ― sejam eles físicos, digitais, sociais ou simbólicos ―, garantindo a participação plena de todas as pessoas na vida em sociedade. Essa perspectiva foi juridicamente consolidada em 2015, com a promulgação da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI – Lei 13.146), cujo artigo 3º apresenta um glossário abrangente sobre o tema: acessibilidade, desenho universal, tecnologia assistiva, tipos de barreiras (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e na informação, atitudinais e tecnológicas), comunicações, adaptações razoáveis, entre outros conceitos correlatos.

Ao estabelecer definições rigorosas para cada um desses termos, a LBI transferiu o debate do âmbito assistencialista para o dos direitos fundamentais e da cidadania, alinhando-o à Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU, que possui status constitucional no Brasil.

O novo marco normativo resultou em uma significativa mudança de paradigma. Anteriormente, o foco restringia-se, predominantemente, a rampas e pisos táteis; atualmente, o conceito de acessibilidade engloba a possibilidade de acesso, utilização e usufruto de bens, serviços e informações com segurança e autonomia por qualquer indivíduo. Dessa forma, a implementação de rampas permanece relevante, desde que acompanhada por sinalização tátil-visual, recursos de audiodescrição, atendimento em Libras, sites acessíveis para leitores de tela, ambientes de aprendizagem desenvolvidos em linguagem simples e, principalmente, por transformações comportamentais que combatam o capacitismo e outras barreiras atitudinais nas organizações públicas e privadas.

No cenário atual, a compreensão da acessibilidade no Brasil é definida por uma abordagem sistêmica e integrada, abrangendo desde o planejamento de calçadas até o desenvolvimento de códigos-fonte para aplicativos, incluindo recursos como rotulagem em Braille e algoritmos de descrição de imagens em tempo real, além de atendimento prioritário e iniciativas de combate ao capacitismo. A Lei Brasileira de Inclusão (LBI), ao fornecer definições precisas e exigir ações articuladas, consolidou-se como referência normativa para direitos, deveres e parâmetros técnicos relacionados ao tema. O avanço do país ocorre na medida em que se reconhece a acessibilidade não como um benefício, mas como fundamento essencial da democracia, assegurando que todas as pessoas possam exercer seus direitos de locomoção, comunicação, educação, trabalho e dignidade em condições equitativas.

Comentário da autora

Tradução: Atualmente, no Brasil, a acessibilidade é considerada um princípio transversal, devendo estar incorporada em todas as estruturas da sociedade e integrar a concepção de qualquer iniciativa ou projeto. Embora saibamos que, na prática, a realidade ainda não seja ideal, esse avanço representa uma diferença significativa. Anteriormente, não havia canais adequados para recorrer ou formalizar reclamações; atualmente, contamos com uma legislação que oferece respaldo. Apesar de ser um processo por vezes exaustivo, é possível reivindicar, legalmente, o respeito às necessidades específicas de nós pessoas com deficiência.

— Louise Suelen

Tipos de acessibilidade


A acessibilidade, como princípio transversal, deve ser incorporada de forma sistemática em todas as estruturas sociais e considerada desde a etapa de concepção de qualquer ação ou projeto. Por esse motivo, é esperado que a acessibilidade se desdobre em diferentes categorias.

A literatura acadêmica (Romeu K. Sassaki, 2002) e os dispositivos legais brasileiros (Lei nº 13.146/2015, ABNT NBR 9050:2020) consolidaram, ao longo dos anos, um conjunto de dimensões de acessibilidade voltadas à eliminação de barreiras físicas, comunicacionais, tecnológicas, sociais e legais que possam restringir a plena participação de pessoas com deficiência. A seguir, são apresentadas as categorias atualmente reconhecidas, acompanhadas das respectivas referências normativas ou técnicas e de exemplos práticos para cada uma delas:

  1. Acessibilidade Arquitetônica

    Trata-se da remoção de barreiras físicas em edificações e ambientes construídos, visando garantir a acessibilidade plena.

    • Exemplos: Instalação de rampas, corrimão, elevadores com sinalização tátil e sonora (Braille e voz), além de banheiros adaptados.
    • Referência: LBI, art. 3º, inciso IX; ABNT NBR 9050:2020
  2. Acessibilidade Urbanística

    Refere-se à acessibilidade em ambientes públicos, incluindo calçadas, praças e vias urbanas.

    • Exemplos: Calçadas niveladas, piso tátil, semáforos com sinalização sonora.
    • Referência: LBI, art. 3º, inciso IX; Lei nº 10.098/2000; ABNT NBR 9050
  3. Acessibilidade no Transporte

    O objetivo é assegurar a acessibilidade universal no transporte coletivo e individual.

    • Exemplos: Veículos equipados com plataforma elevatória, assentos reservados, sinalização visual e sonora.
    • Referência: LBI, arts. 46 a 48; Decreto nº 5.296/2004
  4. Acessibilidade Comunicacional

    Trata-se do direito ao acesso à informação e comunicação, com ênfase na inclusão de pessoas com deficiência sensorial ou intelectual.

    • Exemplos: Língua Brasileira de Sinais (Libras), legendas, audiodescrição, Braille, imagens com texto alternativo, comunicação aumentativa e alternativa.
    • Referência: LBI, art. 3º, inciso XI; Convenção da ONU, art. 2º e 9º
  5. Acessibilidade Atitudinal

    Refere-se à transformação de comportamentos, culturas e atitudes da sociedade em relação à deficiência.

    • Exemplos: Combate ao capacitismo, uso apropriado da terminologia, reconhecimento integral da pessoa para além de sua deficiência, promoção da igualdade e não discriminação com base na deficiência e situações correlatas.
    • Referência: LBI, artigo 3º, inciso IV; Cartilha "Capacitismo não é normal" (Ministério dos Direitos Humanos, 2023).
  6. Acessibilidade Programática

    A acessibilidade deve ser incorporada em legislações, normas, políticas e regulamentos internos.

    • Exemplos: Disponibilização de provas acessíveis em concursos públicos, publicação de editais em formatos acessíveis e implementação de políticas públicas que promovam a inclusão.
    • Referência: LBI, artigos 27, 28 e 30
  7. Acessibilidade Metodológica (ou pedagógica)

    Trata-se da adequação de métodos e estratégias pedagógicas com o objetivo de promover a aprendizagem equitativa para todos os indivíduos.

    • Exemplos: Elaboração de planos de ensino individualizados, utilização de recursos multissensoriais e adaptação de avaliações.
    • Referência: LBI, artigo 28, incisos I e II; Diretrizes da Educação Especial (MEC/SEESP)
  8. Acessibilidade Instrumental (ou técnica)

    Refere-se à disponibilização de ferramentas, utensílios e equipamentos físicos e assistivos.

    • Exemplos: Bengalas, cadeiras de rodas, lupas eletrônicas e dispositivos de entrada alternativa.
    • Referência: LBI, artigo 14; Organização Mundial da Saúde – Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF/ICF, 2001)
  9. Acessibilidade Digital (ou tecnológica)

    Assegura o acesso a sistemas digitais, sites, aplicativos e tecnologias da informação.

    • Exemplos: Plataformas que empregam HTML semântico, oferecem recursos de navegação por teclado, garantem contraste visual adequado, disponibilizam intérpretes virtuais de LIBRAS como VLibras e Hand Talk, além de apresentarem compatibilidade com leitores de tela.
    • Referência: LBI, art. 63; WCAG 2.2 (W3C); eMAG (Governo Federal)
  10. Acessibilidade Cultural

    Assegura a todos os cidadãos o acesso irrestrito à arte, à cultura, ao lazer e ao patrimônio.

    • Exemplos: Espetáculos com recursos de audiodescrição, sinalização tátil em museus e sessões adaptadas em cinemas.
    • Referência: LBI, arts. 42 a 45

Além disso, todos esses tipos possuem natureza complementar e exigem uma abordagem sistêmica e intersetorial, caracterizando-se como responsabilidade compartilhada entre profissionais das áreas de arquitetura, engenharias, gestão pública, educação, desenvolvimento de software e da sociedade em geral.

Comentário da autora

Em outras palavras: Todos esses tipos de acessibilidade se completam e precisam ser pensados juntos, envolvendo várias áreas e profissões. É uma responsabilidade que deve ser dividida entre profissionais arquitetos, engenheiros, pessoas da gestão pública, professores, quem trabalha com tecnologia e toda a sociedade.

— Louise Suelen

Tecnologias assistivas


A promoção da acessibilidade em suas variadas dimensões envolve a utilização de tecnologias assistivas, igualmente conhecidas como ajudas técnicas. De acordo com o disposto na Lei nº 13.146 — Lei Brasileira de Inclusão (LBI), Artigo 3º, inciso III, essas tecnologias são definidas da seguinte forma:

Início da citação

[...] produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

Lei Brasileira de Inclusão, Art. 3º, inciso III

As tecnologias assistivas, também conhecidas como ajudas técnicas, referem-se a métodos ou dispositivos projetados especificamente para ampliar a participação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em atividades que, antes, eram inacessíveis. Ao serem utilizadas em conjunto com o conceito de desenho universal nas práticas de inclusão, essas ferramentas contribuem de forma significativa para que pessoas com deficiência participem ativamente das atividades propostas.

Cabe ressaltar que, conforme o disposto na Lei nº 13.146, Art. 3º, inciso II, considera-se desenho universal a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços destinados ao uso por todas as pessoas, sem a necessidade de adaptações ou projetos específicos.

Para garantir a eficácia da implementação, é essencial reconhecer que as tecnologias assistivas funcionam como instrumentos de suporte. A individualidade das pessoas com deficiência deve ser respeitada, evitando generalizações, pois cada pessoa apresenta necessidades específicas e adapta-se de maneiras variadas às diversas soluções disponíveis. Portanto, não há recomendações universais para o uso dessas ferramentas.

De acordo com Inge e Targett (2005), as tecnologias assistivas (TA) podem ser categorizadas de acordo com o nível de complexidade tecnológica empregado em seu desenvolvimento.

Início da citação

As tecnologias consideradas de alta sofisticação, também conhecidas como high technology devices, distinguem-se pela utilização de processos industriais avançados e elevado grau de especialização.

SONZA; SANTAROSA, 2003

Entre os exemplos dessa categoria destacam-se leitores de tela como NVDA, Jaws, Orca e VoiceOver.

Início da citação

Dispositivos como planos inclinados, lápis com ponta grossa e materiais táteis produzidos artesanalmente são classificados como tecnologias assistivas de baixa complexidade (low technology devices), representando uma categoria específica no âmbito das tecnologias assistivas.

GALVÃO FILHO, 2002

As tecnologias assistivas são organizadas em cerca de doze categorias distintas, conforme detalhado a seguir:

  1. Auxílios para a vida diária e vida prática

    Descrição: Recursos que colaboram com a execução de maneira autônoma das atividades do dia a dia.

    Exemplos:

    • Engrossador de lápis
    • Utensílios culinários adaptados
    • Cadernos com pauta grossa
  2. Comunicação Aumentativa e Alternativa (CAA)

    Descrição: Estratégias e ferramentas para pessoas cuja comunicação oral ou escrita é divergente da usada pela maioria das pessoas.

    Exemplos:

    • Pranchas de comunicação
    • Intérpretes virtuais de LIBRAS
    • Vocalizadores para a fala
  3. Recursos de acessibilidade ao computador

    Descrição: Hardwares ou softwares que permitam o uso do computador com autonomia por pessoas com deficiência.

    Exemplos:

    • Teclados adaptados
    • Leitores de tela
    • Comandos de voz
  4. Sistemas de controle de ambiente

    Descrição: Ferramentas de controle do ambiente que funcionam através de gatilhos acionadores.

    Exemplos:

    • Sistema de luz controlado por voz
    • Torneiras com sensores de proximidade
    • Amazon Alexa, Google Home
  5. Projetos arquitetônicos para acessibilidade

    Descrição: Projetos que reduzam as barreiras físicas na arquitetura de construções.

    Exemplos:

    • Rampas
    • Pistas táteis
    • Banheiros acessíveis
  6. Órteses e próteses

    Descrição: Recursos que colaborem com a postura corporal (órteses) ou que se integrem ao corpo (próteses).

    Exemplos:

    • Próteses de braço e perna
    • Posicionadores de coluna
    • Aparelhos ortodônticos
  7. Adequação postural

    Descrição: Ferramentas para o ajuste e conforto postural.

    Exemplos:

    • Almofadas posturais
    • Plano inclinado para baixa visão
    • Encostos anatômicos para cadeiras de rodas
  8. Auxílios de mobilidade

    Descrição: Instrumentos que colaboram com a locomoção autônoma.

    Exemplos:

    • Cadeiras de rodas
    • Bengalas para pessoas cegas
    • Andadores
  9. Auxílios para qualificação da habilidade visual e recursos que ampliam a informação a pessoas com baixa visão ou cegas

    Descrição: Instrumentos para potencializar a informação visual a quem tem baixa visão ou alternativas através de outros sentidos para pessoas cegas.

    Exemplos:

    • Lupas e ampliadores
    • Sistema de escrita Braille
    • Aparelhos com voz (relógios, medidores de pressão etc.)
  10. Auxílios para pessoas com surdez ou com baixa audição

    Descrição: Instrumentos visuais, vibrantes, dentre outros, para diversificar a informação tornando-a acessível para pessoas surdas e com baixa audição.

    Exemplos:

    • Sistemas de vibração em celulares
    • LIBRAS e legendas
    • Sistemas de alertas visuais
  11. Mobilidade em veículos

    Descrição: Adaptações em veículos para pessoas com deficiência.

    Exemplos:

    • Elevadores para cadeirantes em ônibus
    • Carros acessíveis para pessoas usuárias de cadeira de rodas
  12. Esportes e lazer

    Descrição: Instrumentos que possibilitem a inclusão de pessoas com deficiência no esporte e lazer.

    Exemplos:

    • Bolas com guizo
    • Dominó em alto-relevo
    • Baralho em Braille

Fonte: Classificações de Tecnologia Assistiva (BERSCH, 2013).

Acessibilidade digital


Conceito e relevância da acessibilidade digital


A acessibilidade digital é uma dimensão crítica da cidadania na era da informação, trata-se do conjunto de práticas, normas, tecnologias e legislações que garantem o acesso equitativo de todas as pessoas, incluindo aquelas com deficiência, a conteúdos e serviços digitais. Sua trajetória histórica acompanha o desenvolvimento da própria Web, bem como os avanços tecnológicos em sistemas operacionais, navegadores, softwares assistivos e dispositivos móveis.

Início da Web e primeiros debates sobre acessibilidade digital


A Web foi criada em 1989 por Tim Berners-Lee no CERN — Centro Europeu de Pesquisa Nuclear — com o objetivo de facilitar a troca de informações científicas por meio de hipertextos interligados. Essa inovação se baseia em uma proposta anterior de Ted Nelson, que, na década de 1960, criou o termo "hiperlink" ao idealizar uma rede de documentos interconectados. A primeira página web, encontrada em http://info.cern.ch, trazia basicamente textos e links, ilustrando bem a simplicidade da Web em seus primórdios.

Com o lançamento do navegador Mosaic, em 1993, a Web ganhou tração e passou a incorporar imagens e outras mídias. Naquele mesmo ano, iniciou-se um debate técnico em listas de discussão sobre como tornar esses novos elementos gráficos acessíveis. Foi nesse contexto que se propôs o atributo alt para imagens, oficializado no HTML 2.0 em 1995. Esse recurso exibe uma descrição textual quando a imagem não pode ser carregada, além de ser essencial para leitores de tela interpretarem conteúdos visuais para pessoas com deficiência visual.

Leitores de tela e acessibilidade nos sistemas operacionais


Em 1986, antes mesmo da chegada da Web, a IBM apresentou o Screen Reader, reconhecido como o primeiro leitor de telas para o sistema DOS. Criado por Jim Thatcher, esse programa transformava o conteúdo textual da tela em áudio sintetizado.

Mais tarde, Thatcher também liderou a criação do Screen Reader/2, versão voltada para ambientes gráficos. Esses desenvolvimentos foram essenciais para garantir que pessoas cegas pudessem utilizar computadores em uma era marcada principalmente por interfaces textuais.

DOSVOX: referência nacional em acessibilidade digital


Enquanto isso no Brasil, o surgimento do sistema DOSVOX marcou uma importante evolução. Criado em 1993 no Instituto Tércio Pacitti de Aplicações e Pesquisas Computacionais (NCE) da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), sob a liderança do professor Marcelo Pimentel, o projeto nasceu com o objetivo de reduzir as dificuldades de acesso ao computador enfrentadas por pessoas cegas, especialmente diante do contexto de exclusão digital vivido no início dos anos 1990.

Funcionando inicialmente sobre o sistema DOS, e mais tarde migrado para Windows, o DOSVOX oferecia uma interface vocal simplificada com leitor de tela, editor de textos, calculadora, agenda, jogos educativos e até ferramentas de navegação básica na internet. Sua arquitetura buscava ser leve, acessível e funcional mesmo em máquinas de baixo custo. Por ter sido desenvolvido em português e com distribuição gratuita, o DOSVOX teve enorme impacto social, democratizando o acesso à computação para milhares de pessoas cegas no Brasil.

Mais do que um software, o DOSVOX tornou-se também um movimento de inclusão digital, com forte capilarização em escolas, institutos e organizações da sociedade civil. Ele contribuiu diretamente para a educação inclusiva, alfabetização digital e inserção no mundo do trabalho, funcionando como um precursor do conceito de acessibilidade digital no Brasil, anos antes da regulamentação do tema no país.

Em reconhecimento à sua relevância, o projeto DOSVOX foi citado em documentos de políticas públicas, projetos de extensão universitária e artigos científicos, consolidando-se como referência nacional em acessibilidade computacional.

Padronização internacional: WAI, Section 508 e início das WCAG


Em 1997, o World Wide Web Consortium (W3C) instituiu a Iniciativa de Acessibilidade na Web (WAI), dedicada à elaboração de padrões e diretrizes técnicas para assegurar a acessibilidade da Web a todas as pessoas. Desde então, todos os padrões oficiais do W3C são submetidos à revisão da WAI antes de sua publicação.

Em 1998, a Seção 508 da Lei de Reabilitação dos Estados Unidos foi revisada, estabelecendo a obrigatoriedade de acessibilidade em sites e sistemas eletrônicos utilizados pelo governo federal, antecipando futuras normatizações internacionais.

Evolução das WCAG


Em 1999, o W3C publicou a primeira versão das Web Content Accessibility Guidelines (WCAG 1.0), composta por 14 diretrizes organizadas por níveis de prioridade (A, AA e AAA). Posteriormente, em 2008, foi lançada a WCAG 2.0, que reestruturou os critérios com base em quatro princípios fundamentais: Perceptível, Operável, Compreensível e Robusto (POUR), adotando uma abordagem neutra em relação à tecnologia. Esse modelo tornou-se referência global.

O avanço da tecnologia móvel e o crescimento das demandas por acessibilidade levaram o W3C a lançar, em 2018, a WCAG 2.1. Essa versão trouxe critérios específicos para pessoas com baixa visão, deficiências cognitivas e usuários de dispositivos móveis, mantendo compatibilidade com seu antecessor. Mais tarde, em outubro de 2023, foi publicada a WCAG 2.2, que incluiu exigências referentes à navegação por toque, foco visível, métodos de autenticação sem memorização e à acessibilidade cognitiva, reafirmando o compromisso permanente com uma Web progressivamente mais inclusiva.

Outras diretrizes do W3C: WAI-ARIA, ATAG e UAAG


Ao mesmo tempo, o W3C publicou novas diretrizes que ampliaram o alcance da acessibilidade digital:

  • WAI-ARIA (Accessible Rich Internet Applications), em suas versões 1.0 (2014) e 1.1 (2017), introduziu atributos semânticos adicionais com o objetivo de viabilizar a interpretação de componentes dinâmicos, como menus, sliders e modais, por leitores de tela.
  • Authoring Tool Accessibility Guidelines (ATAG), estabelecidas nas versões 1.0 (2000) e 2.0 (2015), têm como objetivo assegurar que ferramentas de autoria, como editores de sites, IDEs e CMSs, sejam acessíveis e promovam a criação de conteúdos compatíveis com os princípios de acessibilidade.
  • Diretrizes de Acessibilidade para Agentes do Usuário (UAAG) foram criadas para garantir que navegadores e reprodutores multimídia sejam acessíveis. A versão 1.0 dessas diretrizes foi lançada em 2002, enquanto a versão 2.0 ainda está em fase de elaboração.

Avanços em tecnologias assistivas


No que diz respeito às tecnologias assistivas, houve também uma notável evolução:

  • O leitor de telas JAWS (Job Access With Speech) se consolidou nos anos 2000 como o mais utilizado no ambiente Windows.
  • Em 2005, a Apple lançou o VoiceOver no Mac OS X Tiger, tornando-se o primeiro sistema operacional com leitor de telas nativo, sem necessidade de instalação de software adicional.
  • Em 2006, foi criado o NVDA (NonVisual Desktop Access), por Michael Curran e James Teh, um leitor de telas gratuito e de código aberto que revolucionou o acesso digital em países com menos recursos.
  • Em 2009, o VoiceOver foi incorporado ao iPhone 3GS, tornando-o o primeiro smartphone acessível de fábrica a pessoas com deficiência visual. O Android passou a incluir o TalkBack, leitor de telas integrado, a partir de versões lançadas oficialmente em 2011.

Normas e leis internacionais


A partir de 2010, o debate acerca da acessibilidade digital passou a abranger temas como design universal, educação online e inclusão em plataformas sociais. Nos Estados Unidos, a aprovação do Twenty-First Century Communications and Video Accessibility Act (CVAA) exigiu que serviços de comunicação digital, aparelhos móveis, legendas e audiodescrição fossem projetados desde a origem para serem acessíveis.

A legislação determinou que a Federal Communications Commission (FCC) promulgasse regulamentos que, de maneira inédita, ampliaram os requisitos de acessibilidade para serviços de streaming, VoIP e conteúdos sob demanda, antecipando desafios que se tornariam mais relevantes na década seguinte.

Em 2012, a WCAG 2.0 foi adotada como norma internacional sob o código ISO/IEC 40500. Esse reconhecimento conferiu aos critérios do W3C o status de norma internacional, facilitando a sua incorporação em legislações e contratos por parte de governos e empresas. Dessa forma, desde 2012, a expressão "em conformidade com a WCAG" possui equivalência jurídica nos países que adotam o corpo normativo da ISO.

Adicionalmente, a publicação das recomendações WAI-ARIA 1.0 (2014) e, em especial, da versão 1.1 (14 de dezembro de 2017), pelo W3C, definiu papéis, estados e propriedades semânticas essenciais para a correta interpretação de componentes interativos contemporâneos, tais como menus do tipo "hambúrguer", carrosséis e modais, por navegadores e leitores de tela. Essa especificação viabilizou a incorporação de camadas nativas de acessibilidade em frameworks JavaScript.

No Brasil, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) determina, em seu artigo 63, a obrigatoriedade de acessibilidade em todos os sites mantidos por órgãos públicos e empresas com representação comercial no país, exigindo a observância das melhores práticas e diretrizes internacionais. Já a União Europeia instituiu a Diretiva 2016/2102, que estabelece que os sites e aplicativos do setor público devem atender a padrões de acessibilidade unificados. Essa norma definiu prazos progressivos para implementação entre 2019 e 2021 e incentivou a utilização de declarações de acessibilidade padronizadas em todos os países membros.

Acessibilidade digital: cenário atual e futuro


Hoje, a sociedade passa por grandes mudanças relacionadas à acessibilidade digital devido aos avanços da tecnologia, ao fortalecimento de normas internacionais e à criação de políticas públicas voltadas para a inclusão digital de pessoas com deficiência. Há uma crescente compreensão técnica, jurídica e social sobre o assunto, o que faz da acessibilidade não só uma prática recomendada, mas também um requisito obrigatório em muitos setores.

Um acontecimento importante desse período foi a publicação da WCAG 2.2 pelo W3C em outubro de 2023, que trouxe atualizações nos critérios de acessibilidade na web, ampliando a inclusão de pessoas com deficiência cognitiva, usuários de dispositivos móveis e pessoas com baixa visão. Essa versão acrescentou critérios relacionados à autenticação acessível sem depender de memorização, melhorias na visibilidade do foco e facilitação da navegação por toque — fatores fundamentais para a usabilidade nos ambientes digitais atuais. A WCAG 2.2 manteve compatibilidade com versões anteriores, facilitando sua adoção tanto por organizações públicas quanto privadas.

Um fator relevante no contexto atual é a expansão das diretrizes de acessibilidade além da web convencional. O W3C publicou documentos como "Accessibility Requirements for People with Low Vision" e "XR Accessibility User Requirements (XAUR)", que abordam as necessidades de acessibilidade em ambientes de realidade aumentada, virtual e mista. A publicação desses documentos demonstra que a acessibilidade digital está se direcionando para incluir outras formas inovadoras de interação entre humanos e máquinas.

Ao mesmo tempo, observa-se um crescimento expressivo da consciência social sobre a importância da acessibilidade digital. Grandes empresas e plataformas têm colocado a acessibilidade no centro do desenvolvimento de seus produtos, motivadas não só por exigências legais, mas também pela crescente demanda das pessoas e pelo reconhecimento do papel social da inclusão. Companhias como Microsoft, Google, Apple e Meta expandiram seus departamentos de acessibilidade, divulgaram orientações para quem desenvolve software e aumentaram investimentos em testes envolvendo pessoas com deficiência. Além disso, cursos, certificações e treinamentos voltados à acessibilidade se tornaram mais frequentes, sendo integrados até mesmo os currículos de design e engenharia de software.

Nos próximos anos, espera-se que haja maior integração entre acessibilidade e inteligência artificial, além do fortalecimento de políticas públicas que assegurem o cumprimento das normas por meio de fiscalização rigorosa e do envolvimento efetivo da sociedade civil. A acessibilidade digital deixou de ser vista apenas como um diferencial ou escolha opcional e tornou-se um requisito essencial do ponto de vista ético, legal e técnico, sendo indispensável para garantir uma sociedade digital mais inclusiva e justa.

Considerações finais


A trajetória histórica, jurídica, conceitual e técnica apresentada ao longo deste artigo evidencia que a acessibilidade é, antes de tudo, um direito humano inalienável, que não deve ser confundido com concessões caritativas ou favores pontuais. Seu significado ultrapassa a simples adaptação de espaços físicos, abrangendo dimensões fundamentais da vida em sociedade, como comunicação, mobilidade, educação, cultura, tecnologia, atitude e participação cidadã. O que se compreende hoje como acessibilidade é resultado de décadas — ou mesmo séculos — de lutas, avanços e disputas discursivas travadas por pessoas com deficiência e seus aliados em diversos campos sociais.

O texto mostra como o entendimento da acessibilidade passou por uma profunda transformação: do paradigma religioso e excludente da Antiguidade e Idade Média, passando pelo modelo médico que patologiza o corpo e limita a autonomia, até alcançar o modelo social e o reconhecimento legal da deficiência como fenômeno relacional, que emerge da interação entre indivíduos e as barreiras impostas por ambientes físicos e simbólicos. Essa mudança de perspectiva permitiu a construção de um arcabouço normativo robusto, nacional e internacional, com destaque para a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006) e a Lei Brasileira de Inclusão (2015), que consolidam juridicamente o princípio da acessibilidade universal.

Ao tipificar a acessibilidade em suas múltiplas dimensões — arquitetônica, urbanística, comunicacional, digital, metodológica, atitudinal, entre outras — o artigo reafirma que sua efetivação exige abordagens sistêmicas, intersetoriais e contínuas. A promoção da acessibilidade deve estar presente desde o planejamento de políticas públicas até o design de produtos, serviços e interfaces digitais, sendo responsabilidade conjunta do Estado, do setor privado, da sociedade civil e de todas as áreas do conhecimento.

Além disso, a análise das tecnologias assistivas e dos marcos legais mais recentes, como a ABNT NBR 17225:2025 sobre acessibilidade digital na Web, reforça que o Brasil possui instrumentos normativos adequados para garantir a inclusão plena. No entanto, ainda há um longo caminho a ser percorrido para que esses direitos sejam efetivamente respeitados e implementados, superando práticas capacitistas arraigadas e resistências institucionais.

A acessibilidade, portanto, não pode ser tratada como um custo adicional ou um detalhe técnico: trata-se de um pilar estruturante para a democracia, a equidade e a justiça social. É preciso reconhecer que sua ausência não marginaliza apenas indivíduos com deficiência, mas empobrece toda a sociedade, ao negar a diversidade humana como um valor essencial da vida coletiva.

Assim, que este artigo possa contribuir para a construção de uma nova consciência, crítica e engajada, capaz de promover transformações reais nas práticas cotidianas e nas estruturas sociais. A luta pela acessibilidade é uma luta por dignidade, por pertencimento e por uma sociedade onde todas as pessoas possam exercer seus direitos em condições de igualdade.

Referências